Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril, consideram-se integradas na REN as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes (1:25000).
Artigo 7.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998