- 1 -Os solos da RAN, cuja carta foi publicada em anexo à Portaria n.º 429/92, de 26 de Maio, devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções e actividades referidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, bem como as que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
- a)Obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, aterros e escavações, implantação de muros, postes e vedações com carácter permanente susceptíveis de intervir perniciosamente na exploração agrícola dos terrenos da RAN, considerados em conjunto, ou se dificultarem acções de emparcelamento;
- b)Lançamento ou depósito de resíduos radioactivos, resíduos sólidos urbanos, resíduos industriais ou outros produtos que contenham substâncias ou microrganismos que possam alterar as características do solo;
- c)Despejo de volumes excessivos de lamas, designadamente resultantes da utilização indiscriminada de processos de tratamento de efluentes;
- d)Acções que provoquem erosão e degradação do solo, desprendimento de terras, inundações, excesso de salinidade e outros efeitos perniciosos;
- e)Utilização indevida de técnicas ou produtos fertilizantes e fitofarmacêuticos, conforme o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
- f)A expansão ou abertura de exploração de inertes;
- g)A instalação de parques de sucata, lixeiras, nitreiras e de depósitos de materiais de construção;
- h)As instalações pecuárias industriais;
- i)As instalações turísticas, com excepção das legalmente enquadradas nas modalidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
- j)Modificações nos perfis pedológicos.
- 2 -Exceptuam-se da interdição referida no ponto anterior, mas estão sujeitas a prévio parecer favorável da Comissão Regional da Reserva Agrícola, as utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN, quando se trate de:
- a)Obras e instalações com finalidade exclusivamente agrícola, quando integradas e utilizadas em explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas de localização em solos não incluídos na RAN ou, quando as haja, a sua implantação nestes inviabilize técnica e economicamente a construção;
- b)Habitações para fixação em regime de residência habitual dos agricultores ou titulares dos direitos de explorações agrícolas viáveis, desde que não existam alternativas válidas de localização em solos não incluídos na RAN;
- c)Vias de comunicação, seus acessos e outros empreendimentos ou construções de interesse público, desde que não haja alternativa técnica economicamente aceitável para o seu traçado ou localização;
- d)Habitações para utilização própria e exclusiva dos seus proprietários e respectivos agregados familiares, quando se encontrem em situação de extrema necessidade, sem alternativa viável para a obtenção de habitação condigna e daí não resultam inconvenientes para os interesses tutelados pelo diploma relativo à RAN, conforme a alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89;
- e)Obras indispensáveis de defesa do património cultural, designadamente de natureza arqueológica;
- f)Exploração de minas, pedreiras, barreiras e saibreiras, ficando os responsáveis obrigados a executar o plano de recuperação dos solos que seja aprovado;
- g)Operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal;
- h)Instalações para agro-turismo e turismo rural, quando se enquadrem e justifiquem como complemento de actividades exercidas numa exploração agrícola;
- i)Campos de golfe declarados de interesse para o turismo pela Direcção-Geral do Turismo, desde que não impliquem alterações irreversíveis da topografia do solo e não se inviabilize a sua eventual reutilização agrícola.
- 3 -Quando forem permitidas construções nos termos da legislação aplicável, estas obedecerão às seguintes condicionantes:
- a)Área mínima do terreno ou prédio - 10000 m2. Caso o terreno tenha área inferior, apenas serão aceites instalações e infra-estruturas de apoio agrícola;
- b)Índice máximo de utilização (engloba todas as edificações, qualquer que seja a sua natureza) - 0,02;
- c)Área bruta de construção máxima - 500 m2;
- d)Número máximo de pisos - 2, sendo a cércea máxima de 7 m, excepto no caso de equipamentos técnicos, quando devidamente justificado;
- e)Infra-estruturas autónomas a realizar pelos respectivos interessados, de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Câmara, excepto no caso de haver disponibilidade da rede pública.
Artigo 11.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994