- 1 -Os índices urbanísticos a observar nos espaços destinados predominantemente ao uso habitacional são os que constam do quadro seguinte, em função da respectiva densidade proposta para a área:
(ver documento original)
Nota. - O valor de referência para a dimensão média por fogo é de 120 m2.
- 2 -Os parâmetros e índices urbanísticos definidos no número anterior como brutos aplicam-se exclusivamente à parte utilizável do terreno ou território, isto é, deduzindo da totalidade da sua área aquela que é afectada por condicionamentos físicos e paisagísticos expressos nas plantas anexas a este Regulamento.
Artigo 41.º — Áreas urbanizáveis - Índices urbanísticos
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994
Referenciado por (7)
- Artigo 58.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94
- Artigo 40.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94
- Artigo 48.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94
- Artigo 52.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94
- Artigo 73.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94
- Artigo 51.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94
- Artigo 39.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/94