- 1 -A disciplina de ocupação a instituir em planos de pormenor de áreas integradas nesta classe deverá contemplar os seguintes requisitos, cumulativamente com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso:
- a)Para além dos lotes destinados às instalações empresariais, serão sempre previstas áreas para:
Faixas envolventes de protecção ambiental e visual, que terão uma largura mínima de 30 m quando se situarem ao longo do perímetro externo dos espaços industriais estabelecidos na planta de ordenamento;
Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
Equipamentos e serviços de apoio;
Integração e compatibilização de eventuais núcleos habitacionais, edificações ou usos não industriais preexistentes que o município entenda manter;
- b)Nas faixas de protecção será interdita a execução de quaisquer construções, devendo prever-se a sua arborização ou reforço de coberto vegetal, quando necessários, de modo a garantir a integração paisagística do local;
- c)As áreas para equipamentos e serviços de apoio terão as dimensões e características adequadas aos programas a instalar que previamente hajam sido definidos pelo município;
- d)O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, quando aplicável;
- e)A edificabilidade máxima a estabelecer para o conjunto da área destinada a lotes industriais é a que resulta da aplicação cumulativa dos seguintes índices à referida área:
Ic = 0,8 m2/m2;
Área de implantação - 70%.
- a)Para além dos lotes destinados às instalações empresariais, serão sempre previstas áreas para:
- 2 -Os planos de pormenor deverão ainda indicar as soluções técnicas e as formas institucionais a adoptar para garantir um eficaz controlo, tratamento e correcto destino final dos efluentes e resíduos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da laboração, a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais.
- 3 -As operações de loteamento de áreas integradas nesta classe cumprirão as disposições dos números anteriores e ainda, na parte aplicável, o disposto nos artigos 20.º e 21.º, relativos a operações de loteamento urbano e ao respectivo regime de cedências.
Artigo 29.º — Áreas disciplinadas por plano de pormenor ou operação de loteamento
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995