- 1 -Para além dos casos referidos no n.º 4 do artigo anterior, nos espaços que integram esta classe e suas categorias só poderão ser autorizadas, como usos supletivos do uso dominante, as actividades, edificações, instalações e infra-estruturas a seguir enumeradas:
- a)Instalações directamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvo-pastoris ou florestais;
- b)Habitações unifamiliares;
- c)Empreendimentos de turismo no espaço rural;
- d)As actividades correspondentes às situações especiais especificadas na secção IX deste capítulo, de acordo com as disposições que a integram.
- 2 -As autorizações a que se refere o número anterior ficam ainda condicionadas aos seguintes requisitos:
- a)O equilíbrio da paisagem não poderá ser perturbado pelas actividades, instalações ou edificações em causa, em razão da sua localização, volumetria ou aspecto exterior, nem pelas obras referentes à instalação das infra-estruturas julgadas necessárias em cada caso pelo município, sendo encargo e da responsabilidade do interessado as medidas necessárias a garantir aquele objectivo;
- b)Terão de estar garantidas a obtenção da água potável e energia eléctrica, a eficaz eliminação de esgotos e acesso automóvel à construção, sem prejuízo para terceiros, mediante a apresentação das autorizações e licenças legalmente exigíveis e dos projectos técnicos necessários, sendo da responsabilidade e encargo do proprietário a realização das respectivas obras;
- c)Terão de ser cumpridos os condicionamentos e a tramitação legal aplicáveis a cada caso, quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada aos regimes da Reserva Agrícola Nacional, do aproveitamento hidroagrícola da veiga de Chaves ou da Reserva Ecológica Nacional, ou sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
Artigo 35.º — Usos supletivos
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995