- 1 -As componentes edificadas referentes a armazéns de combustíveis ou de materiais explosivos ou perigosos, a instalações industriais, a armazéns e afins ou a instalações comerciais ou de serviços cumprirão, com as devidas adaptações, as regras de edificabilidade estabelecidas no artigo 28.º relativas à instalação avulsa de unidades industriais, salvo no que diz respeito ao Ic, que passa a adoptar o valor de 0,25 m2/m2.
- 2 -Às componentes edificadas referentes a instalações hoteleiras ou de alojamento turístico aplicam-se as disposições sobre edificabilidade em espaço rural a seguir mencionadas:
- a)O disposto no n.º 1 do artigo 37.º;
- b)O disposto nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 37.º, com as ressalvas de que o valor do Ic mencionado na alínea b) será nestes casos de 0,15 m2/m2 e de que a percentagem referida na alínea f) será de 15%;
- c)O disposto no n.º 4 do artigo 37.º, quando se tratar das situações de recuperação ou reconversão de usos aí referidas.
- 3 -Às componentes edificadas referentes a restaurantes, discotecas ou estabelecimentos afins e a instalações desportivas ou de recreio e lazer aplicam-se as disposições constantes do número anterior, com excepção da sua alínea a).
Artigo 58.º — Edificabilidade
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995