- 1 -São consideradas montados as áreas que possuem um povoamento florestal de baixo índice de cobertura de copa, de azinheira ou sobreiro.
- 2 -As alterações ao uso do solo em áreas de montado de sobro ou de azinho, ou de povoamentos contendo sobreiros ou azinheiras, são regulados pelos Decretos-Leis n.os 14/77, de 6 de Janeiro, e 172/88, de 16 de Maio.
- 3 -São interditas quaisquer acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos, nomeadamente:
- a)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- b)A utilização intensiva de biocidas e fertilizantes químicos ou orgânicos.
- 4 -Todos os efluentes, industriais ou pecuários, deverão ser obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 5 -É interdita a instalação de lixeiras, aterros sanitários ou outras concentrações de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos e parques de sucata.
Artigo 11.º — Montados de sobro e azinho
Vigente desde: 22/01/1997
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Em vigor desde 22/01/1997