- 1 -Pertencem a estes espaços as áreas com uso predominantemente florestal, identificadas na planta de síntese.
- 2 -Identificam-se, na área de intervenção do POAMN, os seguintes espaços florestais, delimitados na planta de síntese:
- a)Matas de protecção;
- b)Espaços silvo-pastoris;
- c)Espaços florestais.
- 3 -Nestes espaços não são permitidas novas construções. Podem, contudo, ser permitidas obras de alteração, ampliação, conservação de construções existentes, desde que obedeçam ao disposto no artigo 25.º e nas seguintes situações:
- a)Quando sirvam de apoio à propriedade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º;
- b)No desenvolvimento de actividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pelas entidades competentes, obedecendo ao disposto no artigo 25.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º — Espaços predominantemente florestais
Vigente desde: 14/08/2003
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Em vigor desde 14/08/2003