- 1 -Nas albufeiras referidas no artigo anterior são interditas, durante todo o ano, as seguintes actividades:
- a)A circulação de motas de água;
- b)A prática de esqui aquático;
- c)A prática de para-sailing;
- d)As competições desportivas e recreativas com embarcações a motor.
- 2 -Nas albufeiras de Miranda do Douro, Bemposta, Aldeadávila e Saucelle é interdita a navegação, durante o período compreendido entre 15 de Março e 30 de Junho, designado por período de defeso, nos troços a definir anualmente, através de edital publicado pelo PNDI até 31 de Janeiro de cada ano.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)As embarcações de pescadores profissionais que, dispondo das licenças específicas, obtenham autorização prévia do PNDI para deslocação associada ao exercício da pesca;
- b)As embarcações dos operadores turísticos, nos termos da autorização do PNDI;
- c)As embarcações das entidades concessionárias dos aproveitamentos hidroeléctricos;
- d)As embarcações das autoridades portuguesas e espanholas nos seus âmbitos de competência e desempenho das suas funções, em situações de socorro e vigilância;
- e)As embarcações integradas em campanhas científicas devidamente autorizadas pelo PNDI.
- 4 -O uso de embarcações sem motor, fora do período e troços previstos no n.º 2 do presente artigo, carece de autorização prévia do PNDI apenas quando se refere a iniciativas recreativas ou desportivas organizadas.
- 5 -Na albufeira de Picote, face ao seu elevado valor ecológico, é interdita a navegação com embarcações com motor durante todo o ano, com excepção de casos como os previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 3.
- 6 -Na albufeira de Picote a navegação com embarcações sem motor, fora do período de defeso de navegação, compreendido entre 15 de Março e 30 de Junho, carece de autorização prévia do PNDI.
Artigo 11.º — Interdições e restrições
Vigente desde: 28/07/2005
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Em vigor desde 28/07/2005