- 1 -Para além do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento, encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNDI as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
- a)A alteração da ocupação do solo no quadro das classes agrícola, agro-silvo-pastoril e florestal, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor;
- b)As instalações ou alterações de estabelecimentos industriais das classes C e D, desde que explorados de acordo com as técnicas tradicionais, e instalações para alimentos compostos para animais (moagem e mistura de cereais sem incorporação de aditivos), em pequenos estabelecimentos;
- c)A instalação de parques de campismo e caravanismo, que devem ter a classificação de duas ou três estrelas ou rural, de acordo com legislação em vigor;
- d)A instalação de zonas de recreio balnear em praias fluviais, que ficam sujeitas à elaboração de projectos específicos, carecendo ainda dos respectivos pareceres e licenciamentos pelas entidades competentes;
- e)A instalação de parques de merendas, sujeitos às condições estabelecidas no n.º 4 deste artigo.
- 2 -As edificações permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)A parcela tenha uma área mínima de 5000 m2;
- b)A altura total de construção, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6,5 m;
- c)O número máximo de pisos seja de dois apenas nas situações necessárias para adaptação das edificações à morfologia do terreno, sendo de um nas restantes situações;
- d)A área de implantação seja de 250 m2, com excepção das edificações para turismo da natureza em que é de 400 m2, e das instalações de apoio à agricultura, pecuária e transformação de produtos agrícolas em que não existe limite predefinido, ficando condicionada a sua autorização a parecer da comissão directiva;
- e)Boa integração na paisagem, sem aterros ou desaterros com altura superior a 3 m;
- f)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
- 3 -Nas edificações existentes são permitidas obras de construção, conservação, reconstrução e ampliação até ao limite das condicionantes indicadas no n.º 2.
- 4 -A instalação de parques de merendas deve obedecer às seguintes condições:
- a)Serem obrigatoriamente equipados com mesas e bancos, acessos viário e pedonal, estacionamento automóvel, recolha de lixos e meios de combate aos incêndios;
- b)Estas zonas podem ser vedadas e possuir uma rede de trilhos e zonas de estada.
- 5 -As infra-estruturas de apoio ao recreio devem ainda obedecer às seguintes condições:
- a)Os placards informativos, placas de sinalização, postos de vigilância, postos de praia, guardas de protecção, vedações, mesas, bancos e caixotes do lixo são construídos em madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural, com as ferragens e tirantes acabados a tinta de esmalte preto e a cobertura em material tradicional da região;
- b)As restantes edificações utilizam a madeira ou a alvenaria exteriormente forrada a madeira devidamente tratada e acabada a verniz marítimo na cor natural, sendo a cobertura em material tradicional da região e as caixilharias em madeira com igual tratamento e acabamento do forro exterior;
- c)Os arranjos exteriores e os parques de estacionamento utilizam materiais permeáveis ou semi-permeáveis, sendo o material vegetal a utilizar do elenco autóctone ou tradicional da paisagem local.
- 6 -Na ausência de localização alternativa fora da área protegida, é permitida a construção de infra-estruturas viárias previstas no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a prévia avaliação de impacte ambiental.
- 7 -É permitida a conservação de infra-estruturas rodoviárias existentes.
Artigo 25.º — Disposições específicas
Vigente desde: 28/07/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2005