- 1 -São espaços urbanos cujas características são importantes para a identidade do aglomerado e que têm um interesse patrimonial pelo ambiente urbano que criam. As áreas a preservar são definidas nas plantas de ordenamento dos aglomerados (v. anexo I).
- 2 -Nestas áreas, as regras de edificação são as seguintes, enquanto não forem elaborados e aprovados outros planos municipais de ordenamento do território:
- 2.1 -A demolição para substituição dos edifícios e muros de quintais existentes só será autorizada em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
- 2.2 -Deverão ser preservados determinados elementos arquitectónicos, como chaminés, muros com remate de grelha cerâmica, fornos exteriores, bancos integrados nos edifícios, soleiras, beirados e outros, a definir pela Câmara Municipal;
- 2.3 -A construção de novos edifícios no caso do n.º 2.1 do presente artigo ou em terreno livre fica sujeita às seguintes condicionantes:
- a)Manutenção da implantação dos limites entre o espaço público e o espaço privado, quando não existir alinhamento da rua definido;
- b)Construções com o número de pisos da edificação anterior ou do edifício mais alto na mesma frente de rua entre transversais imediatas, até ao limite de três pisos para Mourão e dois para os restantes aglomerados urbanos;
- c)A profundidade máxima das edificações, sem prejuízo do estabelecido no artigo 59.º do RGEU, será de 14 m, não podendo a nova construção exceder, a partir do mínimo de 11 m, a profundidade dos edifícios confinantes;
- d)A ocupação da parcela deverá ser idêntica à da construção anterior ou das confinantes;
- e)A linguagem arquitectónica deverá integrar-se no conjunto, nomeadamente no que respeita às proporções dos vãos e à relação entre os diversos elementos da fachada;
- 2.4 -Serão admitidas alterações e ampliações em edifícios existentes, devendo, quando necessário, ser feitas obras de recuperação de todo o edifício, de acordo com o seguinte: remodelação do edifício com manutenção da fachada e elementos decorativos importantes, bem como da estrutura principal, por forma a manter, tanto quanto possível, a sua tipologia;
- 2.5 -As instalações industriais ou armazéns devolutos só podem ser demolidos após vistoria municipal que comprove não se tratar de edifícios com interesse arquitectónico ou que contribuam de algum modo para caracterizar a zona em que se inserem. Nos casos em que não seja permitida a demolição será definido um uso alternativo;
- 2.6 -As montras deverão seguir as seguintes prescrições:
- a)Os vãos deverão respeitar as prumadas dos vãos existentes ou dos superiores, quando existirem, e o seu tipo de moldura, cantaria ou alvenaria;
- b)As montras deverão ter um recuo idêntico ao dos outros vãos do edifício em relação ao plano de fachada;
- 2.7 -Os elementos publicitários terão as seguintes condicionantes:
- a)Não devem cobrir qualquer elemento arquitectónico (grade, elemento decorativo), sendo sempre colocados abaixo do peitoril das janelas do piso imediatamente acima do estabelecimento;
- b)As letras não poderão exceder 40 cm de altura;
- c)Não são permitidas caixas luminosas, podendo haver letras soltas luminosas ou iluminadas, desde que não excedam em 10 cm o plano de fachada;
- d)Os anúncios em bandeira, a colocar, no máximo, até à altura do tecto do piso imediatamente acima do estabelecimento, não poderão ter mais de 60 cm de largura e 1 m de altura;
- e)Os toldos só poderão ser direitos, de projectar e sem abas laterais;
- 2.8 -São proibidos os seguintes elementos ou materiais:
Estores de caixa exterior;
Revestimento da fachada e socos/alizares com azulejo ou pedra que não seja bujardada;
- 2.9 -As construções existentes que não respeitem as presentes normas devem ser corrigidas quando da realização de obras.
Artigo 30.º — Áreas a preservar (AP)
Vigente desde: 19/10/1998
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Em vigor desde 19/10/1998