- 1 -Os espaços industriais existentes, tal como assinalados na carta de ordenamento, registam as ocorrências de unidades industriais, armazéns e oficinas.
- 2 -Com vista à salvaguarda da qualidade urbana e ambiental, nestes espaços observar-se-ão as seguintes condicionantes:
- a)Interdição de edificação para fins habitacionais;
- b)Previsão de uma faixa verde de protecção entre o limite da unidade industrial e as zonas residenciais e de equipamentos colectivos contíguas, condicionando-se a localização de indústrias da classe B aos lotes que permitam afastamentos de, pelo menos, 50 m a qualquer habitação ou equipamento público existente;
- c)Independentemente de as indústrias serem obrigadas a um tratamento prévio dos efluentes produzidos, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e demais legislação aplicável, deverão estas ser obrigatoriamente ligadas a um sistema de saneamento e tratamento de efluentes eficaz.
- 3 -As indústrias da classe B existentes à data da publicação do PDM devem ser compatibilizadas com o uso dominante na envolvente, em termos ambientais e paisagísticos. Destas, as que pretendam alterar o seu estabelecimento e que obriguem a processo de licenciamento nos termos do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, podem ser autorizadas a tal, desde que, analisadas caso a caso, obtenham o parecer favorável da autarquia e lhes seja passada certidão de localização pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, após consulta à Direcção Regional do Ambiente - Centro.
- 4 -As indústrias das classes B e C existentes à data da publicação do PDM só poderão alterar o seu equipamento produtivo, bem como proceder à alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos, se:
- a)Não agravarem as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrarem que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criarem efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Obtiverem o parecer favorável da autarquia e lhes seja passada certidão de localização pela CCRC, após consulta à DRA, bem como das outras entidades intervenientes no processo de licenciamento, caso se trate de mudança da classe C para a B, podendo neste caso as entidades consultadas solicitar, através da Câmara Municipal, os elementos considerados necessários à emissão do parecer.
- 5 -Relativamente ao referido no número anterior, considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou de alguma forma criem condições de insalubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensões e ou características arquitectónicas não conformes com a escala urbana e o meio envolvente;
- e)Não observem as disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou de pormenor a aprovar pelo município nos termos do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Espaços industriais existentes
Vigente desde: 23/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1999