- 1 -As áreas compreendidas nestas zonas conjugam funções habitacionais, comerciais e de serviços, incluindo equipamentos públicos e privados, e ainda todas aquelas que sejam compatíveis com o uso dominante, designadamente a função habitacional.
- 2 -Nos aglomerados urbanos da Covilhã (cinco freguesias), Tortosendo e Teixoso, de nível 1, para as novas edificações a construir nestas áreas o índice de construção bruto máximo de cada parcela é aquele que resultará da soma das seguintes contribuições:
Nas faixas do terreno compreendidas entre os limites das vias públicas pavimentadas e as linhas paralelas a estes, à distância de 30 m =< 1,66 (5 m3/m2);
No restante terreno não abrangido pelo anteriormente disposto =< 0,66 (2 m3/m2).
- a)O volume global de construção permitida que assim se obtém não inclui garagens e áreas destinadas a instalações técnicas especiais.
- b)Para efeitos do disposto neste número só poderão ser consideradas as vias públicas pavimentadas existentes à data do pedido de licenciamento ou as previstas em planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes e em projectos de loteamento com alvará em vigor.
- 3 -Prevê-se a pormenorização destes parâmetros e a sua eventual alteração para valores inferiores no decurso da elaboração de planos de urbanização ou de pormenor.
- 4 -Nos aglomerados urbanos de nível 1 não incluídos no n.º 2 deste artigo e para os aglomerados de nível 2 e 3, as novas edificações a construir nestas áreas respeitarão as regras contidas no n.º 2 do artigo 10.º
- 5 -Sem prejuízo do estipulado no RGEU, a construção de novas edificações nestas zonas, em casos devidamente justificados, em estudo de conjunto e integração das fachadas confinantes, e reconhecidos pela Câmara Municipal, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Serão sempre respeitados os alinhamentos predominantes definidos pelas edificações existentes, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado da nova edificação;
- b)A altura da fachada, medida ao beirado, será dada pela altura predominante do conjunto edificado do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e outro lado;
- c)Previsão de áreas de cedência para espaços verdes e de utilização colectiva e adopção dos perfis tipo dos arruamentos nas proporções constantes do quadro anexo ao presente Regulamento, excepto situações de preenchimento de malha urbana existentes e destacamentos únicos nos termos da lei;
- d)Previsão de áreas de estacionamento nas proporções constantes do quadro anexo ao presente Regulamento, bem como das estipuladas no artigo 23.º para actividades não contempladas no quadro regulamentar;
- e)Os pedidos de licenciamento a apresentar à Câmara Municipal, respeitantes às obras referidas, serão complementados com fotografias dos edifícios existentes contíguos e ainda dos alinhamentos de fachada da frente edificada onde se insiram.
- 6 -No caso de obras de reconstrução e ou ampliação, respeitar-se-á a volumetria da edificação a reconstruir ou, no máximo, os parâmetros estipulados nas alíneas a) e b) do número anterior, bem como o estipulado nas alíneas c) e d).
- 7 -Os pedidos de licenciamento a apresentar à Câmara Municipal para obras de reconstrução e ou ampliação serão acompanhados de um levantamento fotográfico, bem como de um levantamento arquitectónico das fachadas da edificação a reconstruir.
- 8 -Toda a obra de reconstrução referente a habitação colectiva e demais usos previstos para estas zonas que implique um aumento do índice de ocupação da parcela ou lote obrigar-se-á à previsão de estacionamento nas proporções constantes do artigo 23.º do presente Regulamento.
- 9 -A área compreendida no interior do perímetro da área urbana da Covilhã e eixo urbano TCT (UOP 1) será objecto de plano de urbanização.
- 10 -O centro histórico da cidade da Covilhã constituirá objecto de plano de pormenor.
- 11 -A zona de edificação dispersa de Cantar-Galo, assinalada na carta de ordenamento enquanto área crítica de reconversão urbanística (UOP 6), constituirá objecto de plano de pormenor.
- 12 -Até à concretização dos planos referidos nos n.os 9 a 11, adoptar-se-ão para essas áreas os parâmetros genéricos estabelecidos no presente artigo.
- 13 -A edificação na envolvente imediata do núcleo urbano das Penhas da Saúde, assinalado na carta de condicionantes enquanto área crítica de reconversão urbanística (UOP 5), até à elaboração de plano de pormenor, ficará sujeita às limitações decorrentes da legislação em vigor e ao parecer dos competentes serviços do Parque Natural da Serra da Estrela.
- 14 -Em todos os casos de sobreposição das manchas definidas na carta de ordenamento enquanto espaços urbanos com zonas ameaçadas pelas cheias condiciona-se a edificação à interdição da construção de caves, cotas de soleira acima do nível de máxima cheia, bem como ao respeito pela salvaguarda das devidas protecções legais, sendo interdita a construção no leito das linhas de água.
- 15 -A construção, reconstrução e ou ampliação de edificações nas proximidades de edifícios escolares terá de respeitar o disposto no Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949.
Artigo 8.º — Espaços urbanos - Condições de edificabilidade
Vigente desde: 23/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/1999