- 1 -A mancha florestal a preservar, delimitada na planta de zonamento, é constituída por uma área de povoamento florestal de elevado interesse ambiental, paisagístico e ecológico.
- 2 -Nesta mancha são interditas obras de edificação ou qualquer operação que implique a impermeabilização do solo ou a destruição do coberto florestal, incluindo a remoção ou corte de árvores, excepto por razões sanitárias e a alteração da sua composição e densidade, sem prejuízo das necessárias para a criação do corredor verde e das previstas no presente artigo.
- 3 -Nesta mancha apenas se admite a instalação de rede de vias pedonais permeáveis e mobiliário adequado.
- 4 -A área abrangida pela mancha florestal, a preservar e qualificar, deverá ser parte integrante das parcelas ou lotes destinados à construção, devendo ser contemplada no projecto de paisagismo dos empreendimentos.
- 5 -As áreas verdes privadas de recreio e lazer incluídas na mancha florestal a preservar não são contabilizáveis para efeitos da aplicação dos parâmetros urbanísticos definidos no artigo 33.º do presente Regulamento.
- 6 -Nas edificações preexistentes admite-se a realização de obras de reabilitação, alteração, reconversão e ampliação com um aumento da área bruta de construção até ao máximo de 10 % da área construída ou licenciada e um aumento de cércea até ao máximo de 6,5 m e dois pisos.
Artigo 16.º — Mancha florestal a preservar
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007