- 1 -Verificando-se a existência de acordo entre a Câmara Municipal de Lagos, o titular do alvará n.º 19/88, de 31 de Agosto, e demais interessados, nos termos do artigo 27.º do RJUE, a alteração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior poderá ainda ser efectuada por meio de celebração de contrato prévio ao procedimento.
- 2 -Através do contrato referido no número anterior, o órgão competente condiciona, em momento prévio ao procedimento de alteração do alvará de loteamento, a mudança de usos, a reconfiguração e dimensionamento dos lotes, a alteração de áreas de cedência para o domínio municipal ou a modificação de infra-estruturas à vinculação do particular a contrapartidas proporcionais.
- 3 -Fazem parte integrante do contrato referido nos números anteriores as peças desenhadas necessárias para a definição do desenho urbano da área a que respeita.
- 4 -O disposto nos números anteriores não prejudica o cumprimento dos princípios e normas legais e regulamentares aplicáveis às operações e gestão urbanísticas em causa e corresponde a obrigações que acrescem às que, nesse âmbito, sejam devidas.
Artigo 78.º — Contrato prévio ao procedimento
Vigente desde: 28/08/2007
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Em vigor desde 28/08/2007