- 1 -Constitui património edificado na UP 1:
- a)Os espaços urbanos de interesse cultural conforme referidos no artigo 5.º;
- b)A Ermida de Santo António, identificada na planta de zonamento e classificada no âmbito do presente PU como «outros valores edificados»;
- c)Imóveis identificados na planta de zonamento como «imóveis a recuperar». São imóveis que deverão ser preservados, em termos de fachada e organização interna ou só ao nível de elementos construtivos pontuais, por constituírem testemunho do passado industrial do sítio. A preservação não é impeditiva da eventual alteração do uso.
- 2 -Constituem património arqueológico da UP 1 os sítios arqueológicos - romano e medieval - identificados na planta de zonamento.
- 3 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado e arqueológico, constante da legislação em vigor, e do definido no artigo 5.º do presente Regulamento para os espaços urbanos de interesse cultural, estabelece-se o seguinte:
- 3.1 -Salvaguarda do património edificado:
- a)São proíbidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como «outros valores edificados» na alínea b) do n.º 1 sem prévia autorização da Câmara Municipal;
- b)Tendo em vista a eventual proposta de classificação para os «outros valores edificados» já referidos, poderá o município aplicar como medida cautelar zonas de protecção idênticas às previstas na legislação em vigor para os edifícios classificados ou em vias de classificação.
- 3.2 -Salvaguarda do património arqueológico - sem prejuízo de zonas especiais de protecção aos sítios arqueológicos que serão objecto de classificação de acordo com a lei de bases do património, deverá ser observado o seguinte:
- a)A alteração do uso do solo num raio inferior a 50 m traçados a partir do sítio arqueológico definido na planta de zonamento está obrigatoriamente sujeito a parecer da Câmara Municipal;
- b)Poderá ser definido um raio idêntico de protecção provisório nos locais em que incide a presença de vestígios arqueológicos - sítios arqueológicos potenciais - até à sua definição final e caracterização;
- c)Tendo por objectivo a salvaguarda de testemunhos arqueológicos de acordo com o estabelecido no artigo 39.º da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, poderá a Câmara Municipal suspender as obras concedidas sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifique.
Artigo 15.º — Património edificado e arqueológico
Vigente desde: 26/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1999
Referências (2)
- Artigo 5.º
- Artigo 39.º