- 1 -Nos EH existem unicamente as seguintes subáreas das áreas edificáveis: AE1, AE2, AE6, AE7 e AE8.
- 2 -Nas AE1, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto nos artigos 55.º a 75.º
- 3 -Nas AE1, o número máximo de pisos das edificações é dois, rés-do-chão e 1.º andar, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do presente artigo.
- 4 -Nas AE2 podem implantar-se apenas oficinas, cozinhas rústicas, arrecadações e arramadas.
- 5 -Nas AE2, a implantação de edificações será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 76.º
- 6 -Nas AE2, o número máximo de pisos das edificações é um: rés-do-chão.
- 7 -Na AE6, a implantação de edificação será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 80.º e o número máximo de pisos é um: rés-do-chão.
- 8 -Na AE7, a implantação de edificação será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 81.º e o número máximo de pisos é um: rés-do-chão.
- 9 -Na AE8, a implantação de edificação será efectuada em conformidade com o disposto no artigo 82.º e o número máximo de pisos é um: rés-do-chão.
- 10 -As lojas, as oficinas, as cozinhas rústicas e as arramadas só podem ser instaladas em rés-do-chão.
Artigo 22.º — Edificações: implantação e número de pisos
Vigente desde: 03/11/1998
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Em vigor desde 03/11/1998