- 1 -A administração urbanística municipal deverá prosseguir os princípios de justiça e de igualdade estabelecidos nos artigos 13.º e 26.º da Constituição.
- 2 -No que respeita aos benefícios, tais princípios traduzir-se-ão em atribuir aos proprietários dos terrenos situados na cidade direitos de construção de igual valor, sem prejuízo do estabelecimento de mecanismos de perequação que permitam compatibilizar aqueles direitos com as diferentes potencialidades construtivas efectivamente reconhecidas a cada propriedade.
- 3 -No que respeita aos encargos dos promotores, tal princípio traduzir-se-á em:
- a)Taxas proporcionais à STP licenciada, a estabelecer em regulamento municipal, mas que tenham em consideração as obras de urbanização a cargo dos promotores;
- b)«Cedência média» de terreno para domínio público, ou adopção, quando o PUE preveja área de cedência maior ou menor, de mecanismos de compensação adequados.
Artigo 111.º — Princípios
Vigente desde: 28/03/2000
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Em vigor desde 28/03/2000