- 1 -As áreas florestais mais importantes são as manchas na freguesia da Ota e na serra de Montejunto.
- 2 -Parte do espaço florestal está delimitado pelos perímetros florestais da Ota e de Montejunto com administração directa dos Serviços Florestais, com estatuto específico.
- 3 -Com a delimitação das áreas de floresta de produção pretende-se a defesa da permanência da estrutura verde dominante, salvaguardando a topologia do solo e o coberto vegetal.
Nestas áreas são proibidas as construções, salvo as previstas e nas condições dos n.os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.8 e 2 do artigo 45.º
- a)As instalações pecuárias deverão salvaguardar no mínimo 50% do coberto vegetal.
- 4 -Poderá ser autorizada a construção de habitação própria unifamiliar em parcelas superiores à área mínima de cultura:
- a)Número máximo de pisos: dois pisos;
- b)Superfície máxima de pavimentos: 300 m2;
- c)Afastamentos mínimos do edifício, laterais e de tardoz, às propriedades vizinhas adjacentes: 20 m;
- d)Afastamento frontal mínimo ao caminho público: 10 m;
- e)O proprietário será responsável pela execução das infra-estruturas.
Artigo 47.º — Áreas florestais
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995