Nas operações de loteamento serão aplicados os critérios que constam do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria n.º 1182/92, de 29 de Dezembro, à excepção do que diz respeito a estacionamento nos loteamentos destinados a moradias unifamiliares, em que será obrigatória a cedência de um lugar de estacionamento público por fogo, desde que esteja igualmente previsto um lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 26.º — Áreas a ceder ao município
Vigente desde: 27/01/1998
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Em vigor desde 27/01/1998