1 - Consideram-se integradas na REN as áreas designadas como tal na planta de condicionantes, sujeitas assim à regulamentação definida no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril.
2 - Nos termos do número anterior, as áreas da REN relativas ao concelho de Sousel correspondem aos seguintes sistemas:
a) Leito dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Albufeiras e respectivas faixas de protecção;
d) Cabeceiras das linhas de água;
e) Áreas de máxima infiltração;
f) Áreas com risco de erosão.
3 - Nas áreas incluídas na REN são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
4 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da resolução do Conselho de Ministros que aprova as áreas a integrar e a excluir da REN;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
e) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, do Ministro do Ambiente e do ministro competente em razão de matéria;
d) As operações relativas a florestação e exploração florestal, quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizadas pela Direcção-Geral das Florestas [artigo 6.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março].
5 - De acordo com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, consideram-se ainda excepções as previstas na lei (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março).
6 - De acordo com as disposições legais, nos solos que integram a REN são interditas:
a) As acções que se traduzam na destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável;
b) O derrube de árvores não integrado em práticas normais de exploração florestal;
c) A instalação de depósitos de sucata, de resíduos sólidos, de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos e de veículos.
7 - Nas cabeceiras das linhas de água deverá assegurar-se a defesa contra a erosão e evitar-se perturbações ao escoamento superficial de água, favorecendo a infiltração das águas pluviais.
8 - Para efeitos do número anterior, deverá proteger-se o coberto vegetal existente e reduzir as áreas não revestidas, privilegiando os seguintes tipos de revestimento vegetal:
a) Nas áreas agrícolas, os prados e as pastagens permanentes;
b) Nas partes mais altas das linhas de água de regime torrencial e nas encostas de pendentes acentuadas, a floresta de protecção predominantemente de autóctones e mistos de folhosas.
9 - Nas áreas de máxima infiltração deverá assegurar-se a implantação de coberto vegetal que favoreça a retenção da água e aumente a permeabilidade ao nível superficial do solo, contribuindo para o retardamento do escoamento superficial da água das chuvas.
a) Nas áreas agrícolas serão recomendáveis os prados permanentes e as práticas culturais adequadas, com lavouras segundo as curvas de nível e rotações que contrariem a ocorrência de solo nu na época das chuvas.
b) Nas áreas florestais deverá assegurar-se a sua função de retenção das águas, privilegiando os mistos de folhosas nos maciços e cortinas de protecção das áreas agrícolas.
10 - Nas áreas de máxima infiltração não é permitido o depósito de resíduos sólidos poluentes e a descarga directa de efluentes líquidos poluentes de qualquer natureza.
11 - Nas áreas com risco de erosão deverá assegurar-se a fixação e melhoramento do solo, através da protecção e extensão das áreas com vegetação natural.
12 - Para efeitos do número anterior, deverá proteger-se as áreas de montado de azinho e sobro e alargar-se a sua área com plantações nas encostas mais declivosas, não protegidas.
13 - De acordo com as disposições legais, nos solos que integram a REN, deverão privilegiar-se:
a) Todos os usos afectos às actividades agrícola e florestal com carácter de protecção ao solo e aos recursos hídricos;
b) As acções de plantação ou replantação de espécies de protecção, entendidas como os estratos arbóreos e arbustivos formados por espécies indígenas de uso exclusivo de protecção;
c) As áreas em que se verifiquem alterações topográficas, necessárias e decorrentes da execução de projectos devidamente aprovados, deverão garantir o restabelecimento e ou compensação da drenagem natural do terreno e ser revestidas com vegetação adequada, de modo a evitar-se o arrastamento do solo por escorrimento superficial.