- 1 -A zona de protecção total tem o estatuto de reserva integral e é caracterizada por conter valores naturais físicos e biológicos cujo significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza são excepcionalmente relevantes.
- 2 -A constituição da zona de protecção total tem como objectivo preservar sítios ou elementos naturais que sejam únicos, vulneráveis, raros, ameaçados ou representativos.
- 3 -No interior da zona de protecção total, em casos excepcionais devidamente fundamentados, a comissão directiva do Parque Nacional, após consulta às autarquias locais territorialmente competentes, pode interditar ou condicionar as actividades previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, aplicando-se o procedimento consagrado no artigo 11.º
Artigo 17.º — Zona de protecção total
Vigente desde: 11/11/1995
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Em vigor desde 11/11/1995