No espaço agrícola é admitido como uso compatível com o uso geral dominante, além das decorrentes dos licenciamentos referidos nos artigos 29.º, 30.º e 31.º:
- a)Licenciamento de área de exploração de massa mineral de superfície nas categorias de área agrícola não incluída na RAN e área agro-pastoril, desde que não abrangido por regime, servidão ou restrição que o contrarie, em parcela de terreno que disponha de acesso público com perfil transversal e pavimento adequado à utilização a licenciar;
- b)Utilização alternativa por meio de arborização e desenvolvimento de actividades florestais nos termos da legislação em vigor.