- 1 -A largura da rodovia, dos passeios e o plano das fachadas das edificações marginais são os assinalados nos perfis transversais constantes do documento referido na alínea i) do n.º 4 do artigo 4.º
- 2 -As cotas altimétricas dos arruamentos e as dimensões indicadas nos perfis podem ser ajustadas, até ao máximo de 0,5 m, aquando da realização dos respectivos projectos de execução.
Artigo 18.º — Arruamentos e passeios
Vigente desde: 17/10/2006
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Em vigor desde 17/10/2006