- a)Turismo de habitação:
a1) Serão admissíveis unidades de turismo de habitação desde que aproveitem imóveis de grande qualidade arquitectónica, de acordo com o disposto legalmente;
a2) Em caso de ampliação da construção, tal acção não poderá implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica que a caracteriza.
- b)Turismo rural:
b1) Serão admissíveis unidades de turismo rural desde que por utilização ou recuperação de edifícios de qualidade e correcta inserção na paisagem, nomeadamente exemplares de arquitectura tradicional da região;
b2) Em caso de ampliação da construção, serão observadas as normas aplicáveis a este espaço. Tal acção não poderá, contudo, implicar o aumento da cércea nem a adulteração da linguagem arquitectónica que caracteriza a edificação.
- c)Agro-turismo:
c1) Serão admissíveis unidades de agro-turismo desde que cumpridas as disposições legais em vigor neste domínio;
c2) Serão observados ainda os seguintes parâmetros:
Dimensão mínima da propriedade: 2 ha;
Construção do máximo de dois pisos;
Cércea máxima de 6,5 m;
IOS máximo: 0,025;
Área máxima de construção: 700 m2;
Índice de impermeabilização do solo máximo: 0,07.
- d)Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores deste artigo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 256/86, de 27 de Agosto, ou outro que eventualmente o substitua nesta matéria.
Artigo 33.º — Licenciamento de unidades de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo em espaços agrícolas
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996