- 1 -São zonas que se destinam unicamente a equipamento de verde e recobrimento vegetal (arbóreo e arbustivo).
- 2 -É proibido nestas zonas qualquer tipo de construção, salvo reconstrução e ampliação de edifícios ou outras instalações porventura já existentes.
- 3 -Aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 10.º
- 4 -Em casos devidamente estudados, e contemplados em PP, poderão as zonas definidas na planta de síntese como de verde de protecção ser ocupadas com pequenos parques de estacionamento protegidos por espécies arbóreas, quiosques e equipamento de lazer e recreio.
Artigo 12.º — Zonas naturais
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996