1 - Aplicam-se a esta zona o disposto no n.º 2 do artigo 6.º, o artigo 8.º e os n.os 3, 6 e 7 e 8 do artigo 18.º
2 - O número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão mais um) e a utilização preponderante é habitacional, admitindo-se utilização mista.
3 - Os planos deverão considerar a progressiva diminuição de densidades, com o predomínio de vivenda isolada, e só deverão ser implementados após a dinamização das restantes zonas de expansão.
3 - Os planos deverão considerar como índices:
COS: 0,4;
Ae: o definido no n.º 6 do artigo 4.º