- 1 -Os espaços naturais, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º, são os espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância.
- 2 -Os espaços naturais são os delimitados na carta de ordenamento e incluem parte do espaço delimitado na carta da REN.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação que regula as utilizações da REN, bem como de todas as outras servidões aplicáveis, é permitida a utilização deste espaço para fins de recreio e lazer sem edificações.
- 4 -Sem prejuízo das competências próprias da autoridade marítima, nas zonas sob sua jurisdição, o regime de licenciamento das actividades nos espaços naturais incluídos na Reserva Natural da Berlenga está sujeito ao disposto no Decreto-Lei n.º 264/81, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe é dada pelo Decreto-Lei n.º 293/89, de 2 de Setembro, e nas portarias de regulamentação aí previstas.
- 5 -A utilização do espaço correspondente à albufeira da barragem de São Domingos será disciplinada pelo respectivo plano de ordenamento e enquanto ele não existir pelas disposições seguintes:
- 5.1 -Na albufeira de São Domingos são interditas as seguintes actividades:
- a)A pesca profissional;
- b)A aquacultura;
- c)A navegação a motor, assim como todas as competições desportivas e outras actividades que utilizem embarcações a motor.
- 5.2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a utilização de embarcações a motor em acções de socorro e vigilância e outras de apoio à utilização pública da albufeira.
- 5.3 -Nos casos previstos no número anterior, as embarcações utilizarão obrigatoriamente óleos biodegradáveis, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho.
- 5.4 -A zona de protecção da albufeira de São Domingos é constituída por uma faixa com a largura de 100 m, contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) e medida na horizontal, excepto nos espaços compreendidos nos perímetros urbanos.
- 5.5 -São proibidas na zona de protecção da albufeira as seguintes actividades:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)O armazenamento de pesticidas e de adubos orgânicos ou químicos;
- d)O emprego de pesticidas, a não ser com autorização especial, que só deverá ser concedida, a título excepcional, em casos justificados e condicionados quer quanto às zonas a tratar quer quanto à natureza, características e doses dos produtos a usar;
- e)O emprego de adubos químicos azotados ou fosfatados, nos casos que impliquem risco de contaminação da água destinada ao abastecimento de populações ou de eutrofização da albufeira;
- f)O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes;
- g)A descarga ou infiltração no terreno de esgotos de qualquer natureza não devidamente tratados e, mesmo tratados, quando seja viável o seu lançamento a jusante da albufeira ou quando excedam determinados valores, a fixar pelos serviços competentes, além de outros parâmetros, dos teores de fósforo, azoto, carbono, mercúrio e outros metais pesados (como o chumbo e o cádmio) e pesticidas.
- 5.6 -Na zona de protecção são interditas todas as actividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A lavoura das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
- c)A constituição de depósitos de entulho ou de ferro-velho.
- 5.7 -Numa faixa com a largura de 50 m a partir da linha do NPA não são permitidas quaisquer construções que não sejam de infra-estruturas de apoio à utilização da albufeira;
- 5.8 -As actividades a desenvolver na bacia hidrográfica da ribeira de São Domingos a montante da secção onde está implantada a barragem obedecerão às seguintes condições:
- a)Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo na instalação própria, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural;
- b)O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento referidas na alínea anterior.
- 5.9 -Nas áreas a jusante da barragem, e incluídas no interior do perímetro marcado na carta de condicionantes como limite provisório da zona de protecção contra a cheia provocada pela onda de altura máxima resultante de uma eventual ruptura da barragem, aplica-se o regime de restrição de construções definido na legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança de Barragens e respectivo articulado.
Artigo 20.º — Espaços naturais
Vigente desde: 16/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/11/1995