- 1 -Nos espaços florestais, sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes das áreas integradas nos perímetros florestais, são proibidas, sem prévia autorização, as práticas que conduzem à destruição do revestimento vegetal existente, exceptuando-se as decorrentes da normal condução ou exploração dos povoamentos florestais e eventuais reconversões culturais que não contrariem a legislação vigente.
- 2 -A edificação nos espaços florestais sob os quais não impendam servidões e restrições de utilidade pública deverá respeitar os regimes de uso definidos nos n.os 1, 2, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º e do artigo 38.º
Os edifícios destinados a actividades pecuárias deverão salvaguardar, no mínimo, 50% do coberto arbóreo da parcela onde se implantam.
- 3 -Poderá ser autorizada a construção de habitação própria, unifamiliar, obedecendo às seguintes condições:
Dimensão da parcela - superior ou igual a 10 ha;
Número máximo de pisos - dois;
Superfície total de pavimento máxima - 300 m2.
Artigo 25.º — Regime de uso
Vigente desde: 16/02/1995
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Em vigor desde 16/02/1995