Núcleos de desenvolvimento turístico (NDT)
- 1 -Sem prejuízo das servidões e restrições legalmente em vigor, os núcleos de desenvolvimento turístico (NDT) poderão ocorrer nos espaços agrícolas não integrados na RAN e nos espaços florestais.
- 2 -A constituição dos NDT deverá obedecer às seguintes regras:
- a)Destinam-se a usos afectos ao turismo e actividades complementares, de acordo com a legislação em vigor para o sector;
- b)Deverão ser objecto de plano de pormenor a ratificar superiormente;
- c)A área de intervenção do plano de pormenor deverá abranger a totalidade da parcela;
- d)O plano de pormenor deverá conter indicações precisas das acções previstas, seu faseamento e apresentar arranjo paisagístico do espaço não ocupado por construções;
- e)O plano de pormenor deve privilegiar equipamento turístico, podendo vir a definir uma área como urbanizável desde que esta se venha a constituir como complemento dos equipamentos turísticos e contribua para a sua rentabilização.
- 3 -O plano de pormenor definirá as áreas afectas aos diferentes usos:
- a)Para estabelecimentos hoteleiros, classificados nos grupos 1 (hotéis), 2 (pensões), 3 (pousadas), 4 (estalagens), 5 (motéis), 6 (hotéis-apartamentos) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 235/91, de 22 de Junho;
- b)Para os restantes estabelecimentos hoteleiros abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 328/86, de 30 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 149/88, de 27 de Abril, e 235/91, de 22 de Junho, e não previstos na alínea anterior;
- c)Para a área urbanizável, prevista na alínea e) do n.º 2 do presente artigo.
- 4 -A ocupação com estabelecimentos turísticos previstos na alínea a) do n.º 3 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem às áreas afectas a este uso:
Densidade populacional máxima - 100 habitantes/ha;
Índice máximo de construção - 0,40;
Índice de implantação máximo - 0,15;
Altura máxima - hotéis, quatro pisos; restantes estabelecimentos, dois pisos;
Dispositivo de tratamento de águas residuais, a aprovar pela DRARN.
- 5 -A ocupação com estabelecimentos turísticos previstos na alínea b) do n.º 3 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem às áreas afectas a este usos:
Densidade populacional máxima - 60 habitantes/ha;
Índice máximo de construção - 0,20;
Índice de implantação máximo - 0,15;
Altura máxima - dois pisos;
Dispositivo de tratamento de águas residuais, a aprovar pela DRARN.
- 6 -A ocupação com as construções previstas na alínea c) do n.º 3 deste artigo far-se-á aplicando os parâmetros que se seguem ao remanescente dos 20% da propriedade, depois de deduzidas as áreas afectas à ocupação prevista nas alíneas a) e b) do n.º 3 deste artigo:
Densidade populacional máxima - 60 habitantes/ha;
Índice de construção máximo - 0,30;
Altura máxima - dois pisos.
- 7 -Os proprietários dos empreendimentos suportarão os custos relativos às infra-estruturas quer internas quer de ligação às redes municipais nos locais e condições indicados pelo município.
- 8 -Os alvarás emitidos pela Câmara Municipal que licenciam núcleos de desenvolvimento turístico no quadro deste artigo deverão conter disposições que garantam a implementação e funcionamento dos equipamentos nos prazos previstos e que sancionem o não cumprimento ou desvirtuamento do contrato estabelecido no respectivo alvará.