- 1 -A proposta é constituída por:
- a)Uma carta redigida nos termos da minuta indicada no anexo III deste programa;
- b)Documento discriminativo:
Das condições de pagamento;
Da divisa ou divisas que serviram de base ao preço proposto, com indicação do peso percentual de cada uma delas;
Da eventual revisão do preço, com indicação das situações em que a mesma opera e qual a respectiva fórmula a utilizar;
Dos prazos de entrega;
Dos prazos de garantia;
- c)Documento discriminativo das contrapartidas que o participante propõe, no âmbito do previsto no anexo IV deste programa;
- d)Declaração, sob compromisso de honra, de que o participante não se encontra em nenhuma das situações previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março;
- e)Documento comprovativo, emitido nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 236/95, de 13 de Setembro, de que o participante tem a sua situação tributária regularizada perante a Fazenda Nacional;
- f)Documento comprovativo de se encontrar regularizada a situação do participante relativamente às contribuições para a segurança social em Portugal ou a organismo equivalente no Estado de que é nacional ou onde se encontra estabelecido;
- g)Declaração de compromisso de que o participante se submete à legislação e ao foro do tribunal português competente, com renúncia a qualquer outro;
- h)Declaração de aceitação sem reservas das condições a que obedece o presente processo;
- i)Comprovativo da prestação da caução a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º;
- j)No caso de agrupamento, instrumento de mandato, emitido por cada uma das entidades que o integrem, designando um representante comum efectivo, bem como um suplente, para efeitos do presente processo, dando-lhes, inclusive, poderes para negociar e rever a proposta apresentada, sendo as assinaturas reconhecidas notarialmente (ou equivalente);
- k)No caso de participante individual, documento com indicação dos representantes legais com poderes para vincular a respectiva entidade no presente processo, incluindo, designadamente, poderes para negociar e rever a proposta apresentada;
- l)Documentos identificados na lista anexa às especificações técnica e logística a que se refere o artigo 8.º
- 2 -Os documentos referidos nas alíneas a) a d), g), h), k) e l) do número anterior devem ser datados e assinados por representantes legais do participante ou pelo mandatário designado nos termos do número seguinte ou pelo representante comum do agrupamento.
- 3 -Os participantes individuais podem juntar aos documentos referidos no n.º 1 instrumento de mandato, designando um representante efectivo e um suplente para efeitos do presente processo, dando-lhes, inclusive, poderes para negociar e rever a proposta apresentada, devendo as assinaturas ser reconhecidas notarialmente (ou equivalente).
- 4 -No caso de o participante individual optar pela entrega do instrumento de mandato indicado no número anterior, os actos relativos ao presente processo podem ser praticados pelo respectivo mandatário.
- 5 -As folhas dos documentos referidos no n.º 1 devem ser rubricadas por representantes legais do participante ou pelo mandatário designado nos termos do n.º 3 ou pelo representante comum do agrupamento.
Artigo 11.º — Constituição das propostas
Vigente desde: 30/01/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/1998
Referências (4)
Referenciado por (7)
- Artigo 8.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 26.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 12.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 17.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 13.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98
- Artigo 53.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/98