- 1 -O Conselho de Ministros, em face do relatório da comissão, pode, mediante resolução:
- a)Homologar a ordenação proposta, determinando, em consequência, a entidade adjudicatária;
- b)Alterar a ordenação proposta, determinando que a adjudicação seja feita a favor de outra entidade;
- c)Rejeitar qualquer das propostas apresentadas por considerar que não satisfaz os interesses do Estado.
- 2 -O conteúdo da proposta inicial do adjudicatário, com as eventuais alterações introduzidas pelos acordos a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º, deve integrar o contrato a celebrar com o adjudicatário.
Artigo 31.º — Deliberação do Conselho de Ministros
Vigente desde: 30/01/1998
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Em vigor desde 30/01/1998