- 1 -Nestas áreas apenas se permite, sujeito a autorização da comissão directiva do PNA, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às seguintes actividades:
- a)Agrícola ou pastorícia;
- b)Turismo da natureza.
- 2 -As obras de construção referidas no número anterior, de apoio à actividade, de turismo ou de habitação, ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)As novas edificações devem ser do tipo de construções ligeiras e integrar-se na envolvente natural e construída em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)As actividades agrícola ou de pastorícia, com as respectivas construções de apoio, e a actividade de turismo da natureza devem ser justificadas e viabilizadas por projectos específicos, considerados economicamente viáveis pelas entidades com competência na matéria;
- c)Admite-se a construção de um edifício para uso residencial do proprietário, ou do responsável pela actividade económica, por cada propriedade;
- d)O abandono da actividade económica obriga à remoção de todas as construções autorizadas ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e à reposição da situação anterior;
- e)O abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, deve ser assegurado por sistema autónomo ou ser subterrâneo;
- f)A instalação de linhas de telecomunicações deve ser subterrânea;
- g)Cada propriedade deve assegurar um sistema autónomo de combate a incêndios, nomeadamente com a implementação de bocas-de-incêndio, de acordo com projecto da especialidade aprovado pelas entidades com competência na matéria;
- h)Cada proprietário deve salvaguardar a aplicação das medidas de redução do risco de incêndio, de forma a assegurar a protecção aos aglomerados populacionais, às edificações isoladas e aos parques industriais, previstos no Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho.
- 3 -As edificações referidas no n.º 1 do presente artigo ficam sujeitas aos seguintes parâmetros:
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- i)Área mínima da parcela edificável - 10 ha;
- ii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 200 m2;
Projectos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Índice de construção - 0,0025;
- iv)Índice de impermeabilização - 0,004;
- v)Número máximo de pisos - um;
- vi)Altura total máxima - 4,5 m;
- b)Nas parcelas resultantes de fraccionamento posterior à data da entrada em vigor do presente Regulamento:
- vii)Área mínima da parcela edificável - 20 ha;
- viii)Área bruta de construção máxima:
Edifício residencial - 200 m2;
Projectos de turismo de natureza - 500 m2;
- ix)Índice de construção - 0,0015;
- x)Índice de impermeabilização - 0,002;
- xi)Número máximo de pisos - um;
- xii)Altura total máxima - 4,5 m.
- a)Nas parcelas de terreno já existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento ou resultantes de emparcelamento posterior a esta data:
- 4 -Quando se trate de obras de reconstrução, ampliação, alteração ou conservação as construções preexistentes são contabilizadas para o cálculo dos parâmetros referidos no número anterior.
- 5 -Os proprietários de construções com uso residencial já existentes devem assegurar, no prazo máximo de 18 meses após a entrada em vigor deste Regulamento, um sistema autónomo de combate a incêndios, nos termos do definido na alínea g) do n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Nestas áreas admite-se actividade cinegética, sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º e nos termos do disposto no artigo 28.º
- 7 -No caso de não existir localização alternativa fora da área protegida é permitida a construção de infra-estruturas viárias prevista no Plano Rodoviário Nacional 2000, sujeita a avaliação de impacte ambiental.
- 8 -É permitida a conservação das infra-estruturas rodoviárias existentes.
Artigo 19.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2005
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Em vigor desde 23/08/2005