- 1 -Nos terrenos da RAN, devidamente identificados na planta de condicionantes, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, nos termos e condições previstos no mesmo diploma.
- 2 -As licenças, concessões, aprovações e autorizações administrativas relativas a utilizações não agrícolas de solos integrados na RAN carecem de prévio parecer favorável da comissão regional da reserva agrícola.
- 3 -Os usos e as construções que vierem a ser autorizados, nos termos da legislação aplicável, estão sujeitos às regras constantes dos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, alíneas b) e c), do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e no artigo 13.º do mesmo diploma.
Artigo 12.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 22/08/1997
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Em vigor desde 22/08/1997