- 1 -Tendo em consideração o relatório elaborado pela PARPÚBLICA, o Conselho de Ministros procede à apreciação das propostas vinculativas para determinar o seu mérito relativo e seleciona a proposta de aquisição de ações objeto de venda direta de referência.
- 2 -A decisão de seleção é notificada em simultâneo a todos os proponentes.
- 3 -Em caso de seleção de proposta apresentada por um agrupamento, na notificação destinada ao proponente selecionado, o Conselho de Ministros fixa ainda um prazo não inferior a 10 dias para constituição da pessoa coletiva a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º
- 4 -Se o proponente cuja proposta for selecionada não proceder, nas condições e prazo fixados no artigo 22.º, ao pagamento da prestação pecuniária inicial ou à prestação da garantia exigida, e, em caso de agrupamento, à constituição da respetiva pessoa coletiva nos termos do número anterior, o Conselho de Ministros pode decidir efetuar a venda direta de referência ao proponente cuja proposta tenha sido ordenada no lugar subsequente ou, se razões de interesse público o justificarem, determinar a suspensão ou extinção da venda direta de referência.
- 5 -A venda direta de referência pode ser concluída com a rejeição da totalidade das propostas pelo Conselho de Ministros, por se considerar que não satisfazem integralmente os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º ou que não se encontra suficientemente garantida a concretização dos objetivos subjacentes à reprivatização, não havendo lugar à atribuição de qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 20.º — Seleção da proposta
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025