- 1 -Conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º, o Conselho de Ministros pode, em alternativa ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, determinar que se realize uma etapa de negociações com um ou mais proponentes, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas e finais, escolhendo para o efeito os proponentes que são convidados para as negociações.
- 2 -Caso o Conselho de Ministros determine a realização de uma etapa de negociações, nos termos do número anterior, os proponentes convidados a participar na referida etapa devem prorrogar a eficácia da sua proposta, pelo menos, até à data fixada para a conclusão da referida etapa.
- 3 -Caso se venha a realizar a etapa referida no n.º 1, aplica-se, após a sua conclusão, o disposto nos artigos 19.º e 20.º, com as devidas adaptações.
Artigo 21.º — Etapa eventual de negociações
Vigente desde: 22/09/2025
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