- 1 -A PARPÚBLICA disponibiliza à Comissão de Acompanhamento constituída nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2025, de 14 de agosto, as informações e documentos necessários ao exercício das funções da comissão, podendo aquela, se assim o entender, solicitar esclarecimentos à PARPÚBLICA e à TAP, ficando os seus membros sujeitos aos mesmos deveres de confidencialidade aplicáveis a estas entidades.
- 2 -Salvo disposto expressamente em sentido contrário, o prazo para a prática de quaisquer atos pela Comissão de Acompanhamento é de cinco dias.
Artigo 36.º — Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 22/09/2025
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Em vigor desde 22/09/2025