- 1 -Os núcleos piscatórios subdividem-se nas seguintes tipologias:
- a)Núcleos piscatórios de nível I - praia de Esmoriz, Furadouro, Torreira, Costa Nova, praia da Vagueira e praia de Mira;
- b)Núcleos piscatórios de nível II - Cortegaça, São Pedro da Maceda, Torrão do Lameiro, Areão, Poço da Cruz, Mira Sul 2, praia da Tocha, Costa de Lavos, Leirosa, Pedrógão e praia da Vieira.
- 2 -Serão garantidas as seguintes condições de funcionamento aos núcleos piscatórios, independentemente da sua tipologia:
- a)Acessos não regularizados, de uso condicionado, entre a área de localização das instalações de apoio e o areal;
- b)Corredor com uma largura mínima de 50 m na zona terrestre até ao plano de água associado;
- c)Corredor, com largura igual ou superior ao referido na alínea anterior, no plano de água associado;
- d)Reserva de uma zona no areal para estacionamento das embarcações, definida em função da frota existente;
- e)Reserva de uma área para a instalação de armazéns para arrecadação de apetrechos de pesca, em função da frota existente.
- 3 -Nos núcleos piscatórios de nível I serão ainda garantidas as seguintes infra-estruturas:
- a)Posto de venda equipado com câmara frigorífica;
- b)Posto de abastecimento de combustível;
- c)Parque de estacionamento automóvel.
- 4 -As instalações associadas aos núcleos piscatórios de nível II terão as características de construções ligeiras.
Artigo 37.º — Núcleos piscatórios
Vigente desde: 20/10/2000
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Em vigor desde 20/10/2000