- 1 -O PDM-Aljezur deve ser revisto decorrido o prazo de 10 anos após a sua publicação no Diário da República.
- 2 -A Câmara Municipal de Aljezur pode, no entanto, rever o PDM sempre que considere tal como necessário.
- 3 -A revisão do PDM-Aljezur deverá obedecer ao disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, ficando sujeita ao mesmo processo de aprovação, ratificação, registo e publicação do PDM.
Artigo 5.º — Revisão
Vigente desde: 21/11/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/11/1995