A legalização das construções referidas nos artigos 55.º e 56.º far-se-á mediante apresentação de projecto de arquitectura, incluindo traçados das redes internas de águas e esgotos, pormenor e implantação da fossa séptica e da declaração de um técnico habilitado e inscrito na Câmara Municipal de Sesimbra da qual conste que a construção está executada de acordo com o projecto de legalização apresentado e oferece as condições mínimas de habitabilidade referidas no artigo 55.º e as condições de segurança.
Artigo 58.º
Vigente desde: 15/12/1998
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Em vigor desde 15/12/1998