- 1 -Na área de intervenção do Plano vigoram as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, representadas na planta de condicionantes do Plano:
- a)Área terrestre de protecção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, nos termos do regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Cascais (Cidadela) - Forte de São Julião da Barra;
- b)Zona de protecção do Forte de Nossa Senhora da Conceição/Palacete dos Duques de Palmela, nos termos do Decreto n.º 129/77, de 29 de Setembro;
- c)Área de protecção de marcos geodésicos, nos termos do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril;
- d)Domínio público hídrico, designadamente o domínio hídrico de maré e o domínio hídrico da ribeira da Castelhana, nos termos do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, com a redacção conferida pela Lei n.º 16/2003, de 4 de Junho; Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de Novembro; Decretos-Leis n.os 45/94 (com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 166/97, de 2 de Julho), 46/94 (com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho) e 47/94 (com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio), todos de 22 de Fevereiro;
- e)Reserva Ecológica Nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril;
- f)Área de protecção à rede de distribuição de águas, designadamente a conduta de Cascais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento do PDM;
- g)Rede primária de âmbito municipal existente, nos termos do disposto no artigo 14.º do Regulamento do PDM;
- h)Rede municipal existente, actualmente designada Avenida Marginal de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, nos termos do disposto no artigo 14.º do RPDM.
- 2 -É ainda de referir que o marco geodésico - actualmente existente na cobertura do Hotel Estoril-Sol - será removido para efeitos de implementação do Plano, prevendo-se o seu reposicionamento na cobertura do Grande Hotel Monte Estoril, sito nesta freguesia, de acordo com instruções do Instituto Geográfico Português. Consequentemente a área do Plano de Pormenor deixará de ficar sujeita à condicionante da área de protecção daquele marco.
Artigo 7.º — Identificação
Vigente desde: 31/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2006