- 1 -Os perímetros urbanos de nível II, à excepção de Portela da Vila, estão sujeitos a plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 2 -Os perímetros urbanos de nível III, Ameal, Cabeça Gorda, Casal das Paradas, Carreiras, Carvoeira, Gondruzeira, Matacães, Monte Redondo, Póvoa de Penafirme, São Domingos de Carmões e Sobreiro Curvo estão sujeitos a plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 3 -Os perímetros urbanos de nível IV, de Póvoa de Além e Casal das Oliveiras, estão sujeitos a plano de urbanização ou plano de pormenor.
- 4 -Os planos de urbanização ou de pormenor referidos nos números anteriores devem obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Requalificar os aglomerados urbanos, melhorando as suas interacções e ligações com o território envolvente, tirando partido do potencial paisagístico e ambiental;
- b)Programar, de forma estruturada, o crescimento da área de intervenção, articulando de forma faseada e lógica o crescimento das infra-estruturas, das manchas habitacionais, dos serviços, do comércio, da indústria, dos equipamentos e promovendo soluções de continuidade urbana, do ponto de vista volumétrico e da morfologia urbana;
- c)Rentabilizar as áreas urbanas e urbanizáveis, qualificar os espaços públicos e áreas de verde ecológico urbano e promover as suas inter-relações de forma a garantir um equilíbrio adequado e bons níveis de conforto urbano;
- d)Requalificar os núcleos urbanos consolidados, nomeadamente através da reabilitação de estruturas urbanas mais incaracterísticas e degradadas e da valorização dos espaços públicos;
- e)Promover a valorização do património arquitectónico e arqueológico existente, salvaguardando o património classificado e propondo a classificação dos valores a proteger;
- f)Promover acções de requalificação das linhas de água existentes e tratamento das suas margens, na perspectiva de valorizar estes espaços enquanto corredores verdes;
- g)Melhorar a rede viária dos aglomerados urbanos que constituem o perímetro urbano, nomeadamente através da criação de vias alternativas aos eixos principais;
- h)Promover a correcta articulação e compatibilização entre os diferentes usos, designadamente entre os usos urbano e industrial, de forma a garantir bons níveis de qualidade urbana e ambiental.
Artigo 99.º — Perímetros urbanos de nível II, III e IV
Vigente desde: 26/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/2007
Referenciado por (10)
- Artigo 122.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 115.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 127.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 119.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 105.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 126.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 114.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 107.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 113.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007
- Artigo 111.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2007