As edificações não serão implantadas para além de 30 m de limite das vias públicas marginantes, excepto por razões específicas consagradas em unidade operativa de planeamento e gestão e nos artigos 40.º, 43.º e 52.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Implantação das edificações
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995