- 1 -Para além do disposto na secção II, para efeito da aplicação do n.º 4 do artigo 7.º do presente Regulamento, o volume máximo de qualquer construção em cada parcela, constituindo o seu coeficiente de ocupação do solo, é o somatório resultante das seguintes operações:
- a)Na zona urbana complementar - 0,8 m3/m2 de terreno da parcela;
- b)Na zona urbana geral - 1,5 m3/m2 de terreno da parcela situado na faixa compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m, a acrescer de 0,8 m3/m2 de terreno da parcela não abrangido por aquela faixa;
- c)Na zona urbana central - 5 m3/m2 de terreno da parcela situado na faixa compreendida entre o limite da via pública e a linha paralela a esta, à distância de 30 m, a acrescer de 1,5 m3/m2 de terreno da parcela não abrangido por aquela faixa.
- 2 -Sem prejuízo da necessidade de observância do disposto no artigo 12.º e no número anterior, as características das novas construções deverão atender ao seu enquadramento, nomeadamente no que respeita a alinhamentos e cérceas, não sendo invocável para requerer licenciamento a eventual existência de dissonâncias no contexto urbanístico da zona em que a pretensão se insere.
Artigo 52.º — Edificabilidade nas zonas urbanas
Vigente desde: 21/11/1995
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Em vigor desde 21/11/1995