- 1 -Não são permitidas cérceas superiores a dois pisos acima do solo.
- 2 -Os lotes a criar em caso de loteamento ou destaque de parcela terão frente mínima de 18 m.
- 3 -A profundidade dos edifícios de habitação unifamiliar geminados ou em banda não poderá exceder 18 m medidos entre o alinhamento das fachadas opostas em qualquer um dos pisos acima da cota de soleira.
- 4 -A profundidade de um novo edifício a geminar com outro já existente será, no máximo a deste último, numa extensão mínima de 5 m, podendo atingir os 18 m de profundidade no restante prolongamento do edifício, devendo ser respeitados os alinhamentos frontais dos edifícios existentes em toda a sua extensão.
- 5 -O afastamento entre qualquer fachada, quer existam ou não vãos de compartimentos habitáveis, e os limites do terreno deverão ser iguais ou superiores a metade da sua altura, com um mínimo de 3 m, sem prejuízo da aplicação do disposto no RGEU.
- 6 -No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas marquises ou corpos balançados, os afastamentos mínimos são medidos a partir desses elementos, exceptuando-se apenas palas ou cobertos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.
- 7 -Poderão admitir-se medidas de afastamentos inferiores ao previsto no n.º 6, desde que a solução se considere aceitável em termos regulamentares, de salubridade e urbanismo, verificando-se cumulativamente a concordância expressa do(s) confrontante(s) envolvido(s) na solução proposta.
- 8 -Os desvãos das coberturas podem ser destinados a arrecadações, não podendo, neste caso constituir fracção autónoma, permitindo-se a sua utilização como espaço habitável, desde que fiquem garantidas para o próprio desvão, para o edifício onde se insere e para os edifícios vizinhos, todas as condições de segurança e de habitabilidade.
- 9 -Não é permitido qualquer volume de construção acima do plano inclinado da cobertura, a qual poderá atingir uma inclinação máxima de 35 %, sendo esta definida pelo ângulo formado pelos planos que constituem a esteira horizontal e a vertente da cobertura.
- 10 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os volumes destinados à instalação de elevadores, chaminés de exaustão e ventilação ou outras instalações técnicas.
- 11 -Nos logradouros é permitida a construção de anexos desde que se destinem exclusivamente a apoio do edifício principal (garagens, arrumos), devendo garantir uma adequada integração no local de modo a não afectar as características urbanísticas existentes nos aspectos da estética, insolação e salubridade.
- 12 -Os anexos não poderão ter mais de um piso, nem terraços acessíveis, sendo proibida a existência de elementos de acesso e a utilização da sua cobertura.
- 13 -A área de anexos não poderá exceder 10 % da área do lote ou parcela.
- 14 -A implantação de anexos não poderá criar altura de meação superior a 4 m relativamente à cota natural dos terrenos vizinhos, devendo desenvolver-se, preferencialmente, na zona posterior do terreno.
- 15 -O anexo deverá garantir um afastamento mínimo de 3 m relativamente ao plano de fachada mais próximo, não excedendo um pé-direito máximo de 2,3 m no caso de uma cobertura plana; no caso de anexos com cobertura inclinada, a altura média do pé-direito poderá ser de 2,4 m, não podendo em nenhum dos seus pontos exceder a altura de 2,8 m.
Artigo 6.º — Disposições comuns à edificação em área urbana de ocupação mista consolidada
Vigente desde: 28/09/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2007