As áreas de exploração de massas minerais obedecem às seguintes disposições:
- a)Os pedidos de licenciamento para novas explorações deverão seguir o estabelecido no Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, artigos 18.º, 19.º e 20.º;
- b)A instrução do pedido de exploração para apreciação pela Câmara Municipal do Crato implica, além do estabelecido no Decreto-Lei n.º 89/90, artigo 19.º, a entrega do projecto de viabilidade de exploração e do projecto de recuperação paisagística.
Quando a área da exploração ultrapassar os 5 ha e a produção anual ultrapassar as 150000 t, os processos deverão ser instruídos com estudo de impacte ambiental, conforme o expresso no n.º 6 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 89/90 e no Decreto Regulamentar n.º 38/90, de 27 de Novembro;
- c)A distância a que devem localizar-se as novas explorações relativamente aos aglomerados tendo em atenção os eventuais impactes ambientais negativos que decorram dessa proximidade não poderá ser inferior a 100 m;
- d)Sempre que julgado necessário, a Câmara Municipal do Crato poderá exigir a título eventual e a favor do Instituto Geológico e Mineiro uma caução que garanta o cumprimento do projecto de recuperação paisagística e a minimização dos impactes negativos provocados pela exploração, bem como os eventuais reforços da mesma;
- e)As cauções devem ser revistas anualmente face à inflação ou a outras disposições legais;
- f)Os proprietários das áreas de exploração abandonadas à data da entrada em vigor deste Regulamento estão obrigados a executar as medidas de segurança e recuperação paisagística das áreas afectadas que venham a ser determinadas pelo Instituto Geológico e Mineiro.