- 1 -São abrangidas na REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta anexa.
- 2 -Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no artigo 53.º, são interditas as seguintes acções:
- a)A descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros efluentes;
- b)A rega com águas residuais sem tratamento prévio;
- c)A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
- d)A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
- e)A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
- f)O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
- g)A constituição de depósitos de materiais de construção;
- h)Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos;
- i)Outras actividades ou instalações que conduzam à impermeabilização do solo em área superior a 10% da parcela em que se situam;
- j)A instalação de campos de golfe.
- 3 -Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural.
- 4 -O licenciamento de novas actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no número anterior.
- 5 -As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm o prazo de um ano para apresentação de projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.
Artigo 58.º — Áreas de infiltração máxima
Vigente desde: 23/11/1995
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Em vigor desde 23/11/1995