- 1 -A edificabilidade dos espaços classificados como área agrícola complementar deverá ser harmoniosa e equilibradamente enquadrada com a envolvente, não podendo a volumetria a construir promover desequilíbrios ambientais.
- 2 -A altura total máxima das edificações será de 7 m ou de rés-do-chão mais um piso e caves, exceptuando-se as situações previstas do n.º 2 do artigo 38.º deste Regulamento, ficando a existência e a altura das caves dependente, designadamente, da topografia do terreno.
- 3 -Só será admitida a edificação tendo por base a parcela mínima de 2500 m2.
- 4 -A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 49.º será de 700 m2.
- 5 -A área máxima de implantação das edificações destinadas a habitação unifamiliar e seus anexos será de 250 m2.
- 6 -A área máxima de implantação das edificações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 49.º será de 700 m2.
- 7 -Todas as construções a implantar nesta zona deverão ser servidas por acesso automóvel, abastecimento de água, energia eléctrica e fossa séptica com adequado tratamento dos efluentes, sendo da responsabilidade e encargo do interessado a realização das respectivas obras, sem prejuízo de terceiros e após autorização da Câmara Municipal.
Artigo 50.º — Edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2001
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/10/2001