- 1 -As áreas industriais existentes a manter e a beneficiar abrangem os espaços urbanos predominantemente industriais, cuja localização e características são consideradas aceitáveis ou desejáveis.
- 2 -Estas áreas podem ser objecto da delimitação de áreas de recuperação conjunta, bem como da delimitação de áreas de intervenção urbanística prioritária.
- 3 -Nos novos loteamentos e construções a implantar nestas áreas serão respeitados os padrões urbanísticos de igual ou menor densidade que os já existentes, visando um maior equilíbrio no ordenamento do espaço.
- 4 -Nos novos loteamentos e construções referidos no número anterior podem prever-se outras actividades até uma percentagem de construção máxima de 25%.
- 5 -As unidades industriais a implantar deverão observar as restrições impostas a estas actividades, contidas no Decreto-Lei n.º 109/91, alterado pelo Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 6 -Nestas áreas será autorizada a instalação de unidades industriais nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 64.º do presente Regulamento.
Artigo 55.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2001