Nos espaços florestais existentes e propostos referidos nos artigos 76.º a 79.º devem observar-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro, do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, e dos Decretos-Leis n.os 175/88, de 17 de Maio, e 139/88, de 22 de Abril, e 327/80, de 26 de Agosto, nomeadamente no que diz respeito a medidas de prevenção contra fogos florestais.
Artigo 71.º
Vigente desde: 08/10/2001
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Em vigor desde 08/10/2001